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文档简介

1、CDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS (IRC):DL n 442-B/88, de 30 Novembro HYPERLINK l altcod Alteraes ao Cdigondice:CAPTULO IIncidncia HYPERLINK l a1 Artigo 1. - Pressuposto do imposto HYPERLINK l a2 Artigo 2. - Sujeitos passivos HYPERLINK l a3 Artigo 3. - Base do imposto HYPERL

2、INK l a4 Artigo 4. - Extenso da obrigao de imposto HYPERLINK l a5 Artigo 5. - Estabelecimento estvel HYPERLINK l a6 Artigo 6. - Transparncia fiscal HYPERLINK l a7 Artigo 7. - Rendimentos no sujeitos HYPERLINK l a8 Artigo 8. - Perodo de tributao CAPTULO II Isenes HYPERLINK l a9 Artigo 9. - Estado, Re

3、gies Autnomas, autarquias locais, suas associaes de direito pblico e federaes e instituies de segurana social HYPERLINK l a10 Artigo 10. - Pessoas colectivas de utilidade pblica e de solidariedade social HYPERLINK l a11 Artigo 11. - Actividades culturais, recreativas e desportivas HYPERLINK l a12 Ar

4、tigo 12. - Sociedades e outras entidades abrangidas pelo regime de transparncia fiscal HYPERLINK l a13 Artigo 13. - Iseno de pessoas colectivas e outras entidades de navegao martima ou area HYPERLINK l a14 Artigo 14. - Outras isenesCAPTULO III Determinao da matria colectvel SECO I Disposies gerais H

5、YPERLINK l a15 Artigo 15. - Definio da matria colectvel HYPERLINK l a16 Artigo 16. - Mtodos e competncia para a determinao da matria colectvelSECO II Pessoas colectivas e outras entidades residentes que exeram, a titulo principal, actividade comercial, industrial ou agrcola. SUBSECO I Regras gerais

6、HYPERLINK l a17 Artigo 17. - Determinao do lucro tributvel HYPERLINK l a18 Artigo 18. - Periodizao do lucro tributvel HYPERLINK l a19 Artigo 19. - Obras de carcter plurianual HYPERLINK l a20 Artigo 20. - Proveitos ou ganhos HYPERLINK l a21 Artigo 21. - Variaes patrimoniais positivas HYPERLINK l a22

7、Artigo 22. - Subsdios ou subvenes no destinados explorao HYPERLINK l a23 Artigo 23. - Custos ou perdas HYPERLINK l a24 Artigo 24. - Variaes patrimoniais negativas HYPERLINK l a25 Artigo 25. - Relocao financeira e venda com locao de retoma SUBSECO II Valorimetria das existncias HYPERLINK l a26 Artigo

8、 26. - Valorimetria das existncias HYPERLINK l a27 Artigo 27. - Mudana de critrio valorimtrico SUBSECO III Regime das reintegraes e amortizaes HYPERLINK l a28 Artigo 28. - Elementos reintegrveis ou amortizveis HYPERLINK l a29 Artigo 29. - Mtodos de clculo das reintegraes e amortizaes HYPERLINK l a30

9、 Artigo 30. - Quotas de reintegrao e amortizao HYPERLINK l a31 Artigo 31. - Despesas de investigao e desenvolvimento HYPERLINK l a32 Artigo 32. - Elementos de reduzido valor HYPERLINK l a33 Artigo 33. - Reintegraes e amortizaes no aceites como custo SUBSECO IV Regime das provises HYPERLINK l a34 Art

10、igo 34. - Provises fiscalmente dedutveis HYPERLINK l a35 Artigo 35. - Proviso para crditos de cobrana duvidosa HYPERLINK l a35a Artigo 35.-A - Provises especficas das empresas do sector bancrio e do sector segurador HYPERLINK l a36 Artigo 36. - Proviso para depreciao de existncias HYPERLINK l a37 Ar

11、tigo 37. - Proviso para reconstituio de jazigos HYPERLINK l a38 Artigo 38. - Proviso para a recuperao paisagstica de terrenos SUBSECO V Regime de outros encargos HYPERLINK l a39 Artigo 39. - Crditos incobrveis HYPERLINK l a40 Artigo 40. - Realizaes de utilidade social HYPERLINK l a41 Artigo 41. - Qu

12、otizaes a favor de associaes empresariais HYPERLINK l a42 Artigo 42. - Encargos no dedutveis para efeitos fiscais SUBSECO VI Regime das mais-valias e menos-valias realizadas HYPERLINK l a43 Artigo 43. - Conceito de mais-valias e de menos-valias HYPERLINK l a44 Artigo 44. - Correco monetria das mais-

13、valias e das menos-valias HYPERLINK l a45 Artigo 45. - Reinvestimento dos valores de realizaoSUBSECO VII Deduo de lucros anteriormente tributados HYPERLINK l a46 Artigo 46. - Eliminao da dupla tributao econmica de lucros distribudosSUBSECO VIII Deduo de prejuzos HYPERLINK l a47 Artigo 47. - Deduo de

14、 prejuzos fiscais SECO III Pessoas colectivas e outras entidades residentes que no exeram, a ttulo principal, actividade comercial, industrial ou agrcola HYPERLINK l a48 Artigo 48. - Determinao do rendimento global HYPERLINK l a49 Artigo 49. - Custos comuns e outros SECO IV Entidades no residentes H

15、YPERLINK l a50 Artigo 50. - Lucro tributvel de estabelecimento estvel HYPERLINK l a51 Artigo 51. - Rendimentos no imputveis a estabelecimento estvel SECO V Determinao do lucro tributvel por mtodos indirectos HYPERLINK l a52 Artigo 52. - Aplicao de mtodos indirectos HYPERLINK l a53 Artigo 53. - Regim

16、e simplificado de determinao do lucro tributvel HYPERLINK l a54 Artigo 54. - Mtodos indirectos HYPERLINK l a55 Artigo 55. - Notificao do sujeito passivo HYPERLINK l a56 Artigo 56. - Pedido de reviso do lucro tributvel HYPERLINK l a57 Artigo 57. - Reviso excepcional do lucro tributvel SECO VI Disposi

17、es comuns e diversas SUBSECO I Correces para efeitos da determinao da matria colectvel HYPERLINK l a58 Artigo 58. - Preos de transferncia HYPERLINK l a58a Artigo 58.-A - Correces ao valor de transmisso de direitos reais sobre bens imveis HYPERLINK l a59 Artigo 59. - Pagamentos a entidades no residen

18、tes sujeitas a um regime fiscal privilegiado HYPERLINK l a60 Artigo 60. - Imputao de lucros de sociedades no residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado HYPERLINK l a61 Artigo 61. - Subcapitalizao HYPERLINK l a62 Artigo 62. - Correces nos casos de crdito de imposto e reteno na fonte SUBSECO

19、II Regime especial de tributao dos grupos de sociedades HYPERLINK l a63 Artigo 63. - mbito e condies de aplicao HYPERLINK l a64 Artigo 64. - Determinao do lucro tributvel do grupo HYPERLINK l a65 Artigo 65. - Regime especfico de deduo de prejuzos fiscaisSUBSECO III Transformao de sociedades HYPERLIN

20、K l a66 Artigo 66. - Regime aplicvel SUBSECO IV Regime especial aplicvel s fuses, cises, entradas de activos e permutas de partes sociais. HYPERLINK l a67 Artigo 67. - Definies e mbito de aplicao HYPERLINK l a68 Artigo 68. - Regime especial aplicvel s fuses, cises e entradas de activos HYPERLINK l a

21、69 Artigo 69. - Transmissibilidade dos prejuzos fiscais HYPERLINK l a70 Artigo 70. - Regime aplicvel aos scios das sociedades fundidas ou cindidas HYPERLINK l a71 Artigo 71. - Regime especial aplicvel permuta de partes sociais HYPERLINK l a72 Artigo 72. - Obrigaes acessriasSUBSECO V Liquidao de soci

22、edades e outras entidades HYPERLINK l a73 Artigo 73. - Sociedades em liquidao HYPERLINK l a74 Artigo 74. - Resultado de liquidao HYPERLINK l a75 Artigo 75. - Resultado da partilha HYPERLINK l a76 Artigo 76. - Liquidao de pessoas colectivas que no sejam sociedades HYPERLINK l a76a Artigo 76.-A - Tran

23、sferncia de residncia HYPERLINK l a76b Artigo 76.-B - Cessao da actividade de estabelecimento estvel HYPERLINK l a76c Artigo 76.-C - Regime aplicvel aos sciosSUBSECO VI Realizao de capital de sociedades por entrada de patrimnio de pessoa singular HYPERLINK l a77 Artigo 77. - Regime especial de neutr

24、alidade fiscal SUBSECO VII Instrumentos financeiros derivados HYPERLINK l a78 Artigo 78. - Instrumentos financeiros derivados - Regras gerais HYPERLINK l a79 Artigo 79. - Swaps SUBSECO VIII Empresas de seguros HYPERLINK l a79A Artigo 79.-A - Carteiras de investimento das empresas de seguros - REVOGA

25、DO, pelo DL n 237/2008, de 15 DezembroSUBSECO IXCompetncia para a determinao da matria colectvel HYPERLINK l a79b Artigo 79.-B - Competncia para a determinao da matria colectvel no mbito da avaliao directa (REVOGADO Pelo DL n 80/2003, de 23/04)CAPTULO IV Taxas HYPERLINK l a80 Artigo 80. - Taxas HYPE

26、RLINK l a81 Artigo 81. - Taxas de tributao autnoma CAPTULO V Liquidao HYPERLINK l a82 Artigo 82. - Competncia para a liquidao HYPERLINK l a83 Artigo 83. - Procedimento e forma de liquidao HYPERLINK l a84 Artigo 84. - Revogado pela Lei n 109-B/2001 de 27-12 HYPERLINK l a85 Artigo 85. - Crdito de impo

27、sto por dupla tributao internacional HYPERLINK l a86 Artigo 86. - Resultado da liquidao HYPERLINK l a87 Artigo 87. - Pagamento especial por conta HYPERLINK l a88 Artigo 88. - Reteno na fonte HYPERLINK l a89 Artigo 89. - Reteno na fonte - Directiva n. 90/435/CEE HYPERLINK l a89a Artigo 89.-A - Reteno

28、 na fonte - Directiva n. 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de Junho HYPERLINK l a90 Artigo 90. - Dispensa de reteno na fonte HYPERLINK l a90A Artigo 90.-A - Dispensa total ou parcial de reteno na fonte sobre rendimentos auferidos por entidades no residentes HYPERLINK l a91 Artigo 91. - Liquidao adiciona

29、l HYPERLINK l a92 Artigo 92. - Liquidaes correctivas no regime de transparncia fiscal HYPERLINK l a93 Artigo 93. - Caducidade do direito liquidao HYPERLINK l a94 Artigo 94. - Juros compensatrios HYPERLINK l a95 Artigo 95. - AnulaesCAPTULO VI Pagamento SECO I Entidades que exeram, a ttulo principal,

30、actividade comercial, industrial ou agrcola HYPERLINK l a96 Artigo 96. - Regras de pagamento HYPERLINK l a97 Artigo 97. - Clculo dos pagamentos por conta HYPERLINK l a98 Artigo 98. - Pagamento especial por conta HYPERLINK l aa99 Artigo 99. - Limitaes aos pagamentos por conta SECO II Entidades que no

31、 exeram, a ttulo principal, actividade comercial, industrial ou agrcola HYPERLINK l a100 Artigo 100. - Pagamento do impostoSECO III Disposies comuns HYPERLINK l a101 Artigo 101. - Falta de pagamento de imposto autoliquidado HYPERLINK l a102 Artigo 102. - Pagamento do imposto liquidado pelos servios

32、HYPERLINK l a103 Artigo 103. - Limite mnimo HYPERLINK l a104 Artigo 104. - Modalidades de pagamento HYPERLINK l a105 Artigo 105. - Local de pagamento HYPERLINK l a106 Artigo 106. - Juros e responsabilidade pelo pagamento nos casos de reteno na fonte HYPERLINK l a107 Artigo 107. - Responsabilidade pe

33、lo pagamento no regime especial de tributao dos grupos de sociedades HYPERLINK l a108 Artigo 108. - Privilgios creditriosCAPTULO VII Obrigaes acessrias e fiscalizao SECO I Obrigaes acessrias dos sujeitos passivos HYPERLINK l a109 Artigo 109. - Obrigaes declarativas HYPERLINK l a110 Artigo 110. - Dec

34、larao de inscrio, de alteraes ou de cessao HYPERLINK l a111 Artigo 111. - Declarao verbal de inscrio, de alteraes ou de cessao HYPERLINK l a112 Artigo 112. - Declarao peridica de rendimentos HYPERLINK l a113 Artigo 113. - Declarao anual de informao contabilstica e fiscal HYPERLINK l a114 Artigo 114.

35、 - Declarao de substituio HYPERLINK l a115 Artigo 115. - Obrigaes contabilsticas das empresas HYPERLINK l a116 Artigo 116. - Regime simplificado de escriturao HYPERLINK l a117 Artigo 117. - Centralizao da contabilidade ou da escriturao HYPERLINK l a118 Artigo 118. - Representao de entidades no resid

36、entes SECO II Outras obrigaes acessrias de entidades pblicas e privadas HYPERLINK l a119 Artigo 119. - Deveres de cooperao dos organismos oficiais e de outras entidades HYPERLINK l a120 Artigo 120. - Obrigaes das entidades que devam efectuar retenes na fonte HYPERLINK l a120a Artigo 120.-A - Obrigae

37、s acessrias relativas a valores mobilirios HYPERLINK l a121 Artigo 121. - Processo de documentao fiscal HYPERLINK l a122 Artigo 122. - Garantia de observncia de obrigaes fiscais HYPERLINK l a123 Artigo 123. - Pagamento de rendimentos a entidades no residentes SECO III Fiscalizao HYPERLINK l a124 Art

38、igo 124. - Dever de fiscalizao em geral HYPERLINK l a125 Artigo 125. - Dever de fiscalizao em especial HYPERLINK l a126 Artigo 126. - Registo de sujeitos passivos HYPERLINK l a127 Artigo 127. - Processo individualCAPTULO VIII Garantias dos contribuintes HYPERLINK l a128 Artigo 128. - Reclamaes e imp

39、ugnaes HYPERLINK l a128a Artigo 128. -A - Acordos prvios sobre preos de transferncia HYPERLINK l a129 Artigo 129. - Prova do preo efectivo na transmisso de imveisCAPTULO IX Disposies finais HYPERLINK l a130 Artigo 130. - Recibo de documentos HYPERLINK l a131 Artigo 131. - Envio de documentos pelo co

40、rreio HYPERLINK l a132 Artigo 132. - Classificao das actividades CDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS (IRC):CAPTULO I Incidncia Artigo 1. Pressuposto do imposto O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) incide sobre os rendimentos obtidos, mesmo quando provenien

41、tes de actos ilcitos, no perodo de tributao, pelos respectivos sujeitos passivos, nos termos deste Cdigo. Artigo 2. Sujeitos passivos 1 - So sujeitos passivos do IRC: a) As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas pblicas e as demais pessoas colectivas de dire

42、ito pblico ou privado, com sede ou direco efectiva em territrio portugus; b) As entidades desprovidas de personalidade jurdica, com sede ou direco efectiva em territrio portugus, cujos rendimentos no sejam tributveis em imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou em IRC directamente n

43、a titularidade de pessoas singulares ou colectivas; c) As entidades, com ou sem personalidade jurdica, que no tenham sede nem direco efectiva em territrio portugus e cujos rendimentos nele obtidos no estejam sujeitos a IRS. 2 - Consideram-se includas na alnea b) do n. 1, designadamente, as heranas j

44、acentes, as pessoas colectivas em relao s quais seja declarada a invalidade, as associaes e sociedades civis sem personalidade jurdica e as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, anteriormente ao registo definitivo. 3 - Para efeitos deste Cdigo, consideram-se residentes as pessoas colec

45、tivas e outras entidades que tenham sede ou direco efectiva em territrio portugus. Artigo 3. Base do imposto 1 - O IRC incide sobre: a) O lucro das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, das cooperativas e das empresas pblicas e o das demais pessoas colectivas ou entidades referidas nas

46、 alneas a) e b) do n. 1 do artigo anterior que exeram, a ttulo principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrcola; b) O rendimento global, correspondente soma algbrica dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS e, bem assim, dos incrementos patrimoni

47、ais obtidos a ttulo gratuito, das pessoas colectivas ou entidades referidas nas alneas a) e b) do n. 1 do artigo anterior que no exeram, a ttulo principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrcola;c) O lucro imputvel a estabelecimento estvel situado em territrio portugus de entida

48、des referidas na alnea c) do n. 1 do artigo anterior; d) Os rendimentos das diversas categorias, consideradas para efeitos de IRS e, bem assim, os incrementos patrimoniais obtidos a ttulo gratuito por entidades mencionadas na alnea c) do n. 1 do artigo anterior que no possuam estabelecimento estvel

49、ou que, possuindo-o, no lhe sejam imputveis.2 - Para efeitos do disposto no nmero anterior, o lucro consiste na diferena entre os valores do patrimnio lquido no fim e no incio do perodo de tributao, com as correces estabelecidas neste Cdigo. 3 - So componentes do lucro imputvel ao estabelecimento es

50、tvel, para efeitos da alnea c) do n. 1, os rendimentos de qualquer natureza obtidos por seu intermdio, assim como os demais rendimentos obtidos em territrio portugus, provenientes de actividades idnticas ou similares s realizadas atravs desse estabelecimento estvel, de que sejam titulares as entidad

51、es a referidas. 4 - Para efeitos do disposto neste Cdigo, so consideradas de natureza comercial, industrial ou agrcola todas as actividades que consistam na realizao de operaes econmicas de carcter empresarial, incluindo as prestaes de servios. Artigo 4. Extenso da obrigao de imposto 1 - Relativamen

52、te s pessoas colectivas e outras entidades com sede ou direco efectiva em territrio portugus, o IRC incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse territrio. 2 - As pessoas colectivas e outras entidades que no tenham sede nem direco efectiva em territrio portugus fic

53、am sujeitas a IRC apenas quanto aos rendimentos nele obtidos. 3 - Para efeitos do disposto no nmero anterior, consideram-se obtidos em territrio portugus os rendimentos imputveis a estabelecimento estvel a situado e, bem assim, os que, no se encontrando nessas condies, a seguir se indicam: a) Rendim

54、entos relativos a imveis situados no territrio portugus, incluindo os ganhos resultantes da sua transmisso onerosa; b) Ganhos resultantes da transmisso onerosa de partes representativas do capital de entidades com sede ou direco efectiva em territrio portugus, inluindo a sua remio e amortizao com re

55、duo de capital e, bem assim, o valor atribudo aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75. do Cdigo do IRC, seja considerado como mais-valia, ou de outros valores mobilirios emitidos por entidades que a tenham sede ou direco efectiva, ou ainda de partes de capital ou outros

56、valores mobilirios quando, no se verificando essas condies, o pagamento dos respectivos rendimentos seja imputvel a estabelecimento estvel situado no mesmo territrio;c) Rendimentos a seguir mencionados cujo devedor tenha residncia, sede ou direco efectiva em territrio portugus ou cujo pagamento seja

57、 imputvel a um estabelecimento estvel nele situado: 1) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial e bem assim da prestao de informaes respeitantes a uma experincia adquirida no sector industrial, comercial ou cientfico; 2) Rendimentos derivados do uso ou da concesso do uso de

58、equipamento agrcola, industrial, comercial ou cientfico; 3) Outros rendimentos de aplicao de capitais; 4) Remuneraes auferidas na qualidade de membros de rgos estatutrios de pessoas colectivas e outras entidades; 5) Prmios de jogo, lotarias, rifas, totoloto e apostas mtuas, bem como importncias ou p

59、rmios atribudos em quaisquer sorteios ou concursos;6) Rendimentos provenientes da intermediao na celebrao de quaisquer contratos; 7) Rendimentos derivados de outras prestaes de servios realizados ou utilizados em territrio portugus, com excepo dos relativos a transportes, comunicaes e actividades fi

60、nanceiras; 8) Rendimentos provenientes de operaes relativas a instrumentos financeiros derivados;d) Rendimentos derivados do exerccio em territrio portugus da actividade de profissionais de espectculos ou desportistas.e) Incrementos patrimoniais derivados de aquisies a ttulo gratuito respeitantes a:

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